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A dedutibilidade das doações de produtos próximos do vencimento em função da nova lei 14016/2020


Com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 14016/2020 em Maio de 2020, o Brasil passou a contar com um importante instrumento juridico que trata especificamente de doação, sem riscos, pela indústria e comércio de alimentos, de suas sobras de estoques e produtos próximos ao vencimento.

Segundo a ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados - o desperdício de alimentos neste setor pode chegar a 2% do seu faturamento , ou aproximadamente R$ 7 bilhões de reais/ano. Não estão computadores nesse enorme prejuizo os custos operacionais dos supermercados para tratar dessa perda (coleta, guarda/tratamento/segregação e destinação) e o tempo perdido por funcionários nas ações preventivas.


A nova lei vem com o intuito de incentivar o setor de alimentos a dar uma melhor destinação a suas sobras e perdas, tendo como base um projeto francês, implementado em 2016 e posteriormente copiado pelas demais nações europeias e que obteve bastante sucesso na criação de uma cultura de doação e de redução de desperdício alimentar no setor supermercadista.


Hoje, apenas 5 anos depois da implementação da nova lei, 90% dos supermercados franceses realizam doações de seus produtos, em comparação a apenas 50%, antes de 2016. Hoje um incrível ecossistema de soluções nasceu na orbita da nova lei, como por exemplo a criação de mercados e supermercados especializados no comércio de "frutas feias", ou seja, frutas, verduras, legumes e até produtos embalados que por razões estéticas seriam descartados pelos supermercados tradicionais, startups como Too Good to Go e Karma, que são especializados na divulgação dos produtos próximos ao vencimento. Aqui no Brasil espera-se o surgimento de novas negócios para atender as oportunidades que surgem com a nova lei. É o exemplo da Connecting Food, negócio 100% brasileiro e que se especializou na logística de doação de alimentos dos supermercados para as instituições de caridade.

No contexto da nova lei 14016/2020, a responsabilidade do doador na doação de suas sobras de estoques, produtos processados e próximos da data de validade, cessa no momento da transferência.


Com o nobre objetivo de realizar atividades específicas de cunho social, as empresas de alimentação passaram a ser incentivadas através da lei a realizarem atividades sócio-ambientais destinando suas "perdas" a instituições de caridade, bancos de alimentos, prefeituras etc.

Mas as oportunidades para os supermercados brasileiros vão além em fazer o bem ao doar seus produtos. Eles podem se beneficiar financeiramente deste ato também.


Em decorrência deste movimento de caráter voltado ao bem da nossa sociedade as leis brasileiras possibilitam aos supermercadistas avaliarem a dedutibilidade de suas doações na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 


Segundo a legislação dos mencionados tributos, para que as despesas com doações sejam consideradas dedutíveis: "devem ser efetuadas à entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem; e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999."

Adicionalmente, faz-se necessário observar a limitação de 2% (dois por cento) do lucro operacional (decreto No 9580/2018, inciso II do caput do artigo 377 e o artigo 378) da pessoa jurídica, antes de computada a própria dedução.


Abaixo um exemplo prático do cálculo deste abatimento:

Fonte: MLA Associados Ou seja, como podemos ver no quadro acima, supermercados podem abater, em impostos federais, até 34% do valor de suas doações.


Não podemos esquecer que no ato da doação seja solicitado o recibo da entidade donatária, com seus dados (Nome, CNPJ, Endereço etc). Para fins de fiscalização, a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo a declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal, através da instrução normativa 87/1996.


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